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Artigo 11 do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 11

Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.

Art. 11 do Decreto 93.303 /1986