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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 10º

O Oficial a ser promovido em ressarcimento de preterição, o será por merecimento ou antiguidade, conforme sua inclusão no Quadro de Acesso por Antigüidade ou Quadro de Acesso por Merecimento, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único

A promoção em ressarcimento de preterição não será considerada no aproveitamento das quotas estabelecidas segundo a proporcionalidade determinada no artigo 5º.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 93.303 /1986