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Artigo 1º do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 1º

Este Regulamento estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, complementando a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 .

Parágrafo único

Os critérios e condições para as promoções de Oficiais dos Quadros Complementares, do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Quadro de Capelães da Marinha, por suas peculiaridades, são objeto de regulamentação específica, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei mencionada neste artigo e do presente Regulamento.

Art. 1º do Decreto 93.303 /1986