Artigo %2C15, Inciso VI do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. ,15
Os interstícios para os diversos postos são:
I
Vice-Almirante - um ano;
II
Contra-Almirante - dois anos;
III
Capitão-de-Mar-e-Guerra - quatro anos;
IV
Capitão-de-Fragata - quatro anos;
IV
Capitão-de-Fragata - quatro anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos; (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
V
Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;
V
Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos; (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
VI
Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;
VI
Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos; (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
VII
Primeiro-Tenente - três anos; e
VIII
Segundo-Tenente - dois anos.