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Artigo %2C15, Inciso IV do Decreto nº 93.303 de 26 de Setembro de 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. ,15

Os interstícios para os diversos postos são:

I

Vice-Almirante - um ano;

II

Contra-Almirante - dois anos;

III

Capitão-de-Mar-e-Guerra - quatro anos;

IV

Capitão-de-Fragata - quatro anos;

IV

Capitão-de-Fragata - quatro anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos; (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

V

Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;

V

Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos; (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

VI

Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;

VI

Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos; (Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)

VII

Primeiro-Tenente - três anos; e

VIII

Segundo-Tenente - dois anos.

Art. %2C15, IV do Decreto 93.303 /1986