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Decreto de 30 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Letras, da Faculdade Unificada para o Ensino das Ciências, em Natal, Rio Grande do Norte.

Decreto de 30 de Julho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000891/90-83, do Ministério da Educação, DECRETA:

Brasília, 30 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Português/Inglês e respectivas literaturas, a ser ministrado pela Faculdade Unificada para o Ensino das Ciências, mantido pela Associação Potiguar de Educação e Cultura, com sede em Natal, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR José Goldenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1992