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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.328 de 3 de Abril de 2018

Institui a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

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Art. 9º

Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II

Ministério da Saúde; e

III

Ministério dos Direitos Humanos.

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 4 ou superior, indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º

O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º

Poderão ser ouvidos, nas reuniões do Comitê Gestor, representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 3º

Participará das reuniões do Comitê Gestor um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos, com direito a voz e sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.614, de 2018)

§ 4º

O Comitê Gestor, a ser instalado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 5º

As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por consenso.

§ 6º

A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º

O apoio administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano.

Art. 9º, §1º do Decreto 9.328 /2018