Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 9.328 de 3 de Abril de 2018
Institui a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:
I
planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e distribuir as atividades entre os órgãos que o compõem;
II
acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, além de propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
III
disciplinar a os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º;
IV
auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços e dos benefícios, com vistas ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º; e
V
disponibilizar dados e informações sobre o andamento da Estratégia, apresentando-os anualmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em reunião ordinária.
Parágrafo único
Cada órgão que compõe o Comitê Gestor apresentará, no âmbito de sua competência, proposta de formulação, implementação e monitoramento da Estratégia.