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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 9.328 de 3 de Abril de 2018

Institui a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

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Art. 10

Compete ao Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I

planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e distribuir as atividades entre os órgãos que o compõem;

II

acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, além de propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

III

disciplinar a os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º;

IV

auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços e dos benefícios, com vistas ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º; e

V

disponibilizar dados e informações sobre o andamento da Estratégia, apresentando-os anualmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em reunião ordinária.

Parágrafo único

Cada órgão que compõe o Comitê Gestor apresentará, no âmbito de sua competência, proposta de formulação, implementação e monitoramento da Estratégia.

Art. 10, V do Decreto 9.328 /2018