Artigo 3º do Decreto nº 93.272 de 18 de Setembro de 1986
Concede à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, autorização para construir trecho de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terra situada na área indígena Apinagé, no Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste decreto, e indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venham causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo ao órgão federal de assistência ao silvícola a fixação do valor da indenização.