Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.272 de 18 de Setembro de 1986
Concede à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, autorização para construir trecho de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terra situada na área indígena Apinagé, no Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A autorização compreende a faculdade atribuída à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à referida faixa de terra através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na finalidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providência no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da linha de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.