Artigo 4º do Decreto nº 93.240 de 9 de Setembro de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966 , ao qual se anexarão os documentos e as certidões apresentadas.