Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União, de que trata o art. 2º, ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou das graduações constantes do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , observada a correlação direta com o posto ou a graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União ou com os Estados do Amapá ou de Roraima.
Parágrafo único
Na hipótese de ter havido quebra do vínculo funcional, a correlação de que trata o caput se dará no último posto ou graduação ocupado.