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Artigo 8º do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.

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Art. 8º

O enquadramento decorrente do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º ocorrerá no cargo em que a pessoa tiver sido originariamente admitida ou equivalente.

§ 1º

Aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios ocuparão função ou cargo equivalentes integrantes do quadro em extinção da União, que ficam automaticamente extintos quando vagarem, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 . (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

§ 2º

Os servidores de que trata o § 1º desempenharão atribuições de assessoramento. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

§ 3º

A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.116, de 2022)

Art. 8º do Decreto 9.324 /2018