Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À exceção dos policiais militares, as pessoas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º somente serão admitidas no quadro em extinção da União se comprovarem vínculo originário com os ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios estabelecido:
I
antes da promulgação da Constituição, em conformidade com:
a
o art. 97 da Constituição de 1967 , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
b
o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
II
no período entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição e demais disposições legais e regulamentares.