Artigo 5º do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a inclusão em quadro em extinção da União, nos termos deste Decreto, o requerente comprovará ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou com o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.
Parágrafo único
O requerente já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atenda ao requisito de que trata o caput , poderá retornar à atividade e seu retorno se dará no emprego anteriormente ocupado ou equivalente, observado o nível de escolaridade correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)