Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º
O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.
§ 2º
A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.