JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º

O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.

§ 2º

A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.

Art. 23, §1º do Decreto 9.324 /2018