Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As autoridades dos Estados do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios que tiverem ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou empregado público oriundo dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990 , ou do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 1º
Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.
§ 2º
No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I
ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a
nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
b
na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 , permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II
ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 .