Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 1º
A jornada de trabalho corresponderá àquela estabelecida na última relação ou no vínculo empregatício ou de trabalho mantido com o ex-Território, o Estado ou Município que o tenha sucedido por, no mínimo, noventa dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)
§ 2º
Os Superintendentes de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou a autoridade equivalente, procederão às anotações na carteira de trabalho dos empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União, observadas as demais regras estabelecidas na legislação trabalhista. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)