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Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.324 de 2 de Abril de 2018

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.

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Art. 12

Os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir o quadro em extinção da União e deverão entrar em exercício em órgãos da União com a publicação do ato de enquadramento.

§ 1º

O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.116, de 2022)

§ 2º

Na hipótese de o servidor ou empregado público de que trata o caput não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º, será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.

§ 3º

À autoridade competente do órgão ou da entidade para a qual for designado o servidor ou o empregado público compete dar-lhe exercício.

§ 4º

O servidor ou o empregado público de que trata o caput será aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e nas entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

§ 5º

Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.116, de 2022)

§ 6º

Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação. (Incluído pelo Decreto nº 11.116, de 2022)

Art. 12, §4º do Decreto 9.324 /2018