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Decreto nº 93.235 de 8 de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os Produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 4º inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre frascos e garrafas para produtos farmacêuticos, e tubos para comprimidos, classificados, respectivamente, nos códigos 70.10.01.00 e 70.10.03.00, da Tabela aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 .

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.1986

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