Decreto nº 93.217 de 5 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência para autorização de viagens de servidores ao exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º É delegada competência ao Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República para autorizar as viagens ao exterior de que trata este decreto. Art. 4º O pedido de autorização para afastamento do País, na conformidade com o disposto neste decreto, deverá ser encaminhado ao Gabinete Civil da Presidência da República e conterá: I - o nome, cargo, função ou emprego do servidor; II - o tipo de enquadramento da viagem, como previsto no artigo 1º; III - a finalidade devidamente justificada da viagem, indicando o local onde será prestado o serviço ou desenvolvido o aperfeiçoamento; IV - as datas do início e do término da viagem, o montante de seu custo já incluída a despesa de permanência no exterior, e a especificação do valor e categoria da passagem e das diárias a serem concedidas. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo, se concedida, deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data marcada para início da viagem ou da prorrogação dessa. Em casos excepcionais, de comprovada urgência, a critério do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o servidor a quem foi concedida a autorização para a viagem poderá afastar-se do País antes da publicação do ato."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1986