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Artigo 6º do Decreto nº 93.212 de 3 de Setembro de 1986

Cria Grupo Executivo destinado a promover as medidas necessárias à implantação da Reforma da Administração Pública Federal.

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Art. 6º

Os órgãos e entidades da Administração e as fundações sob supervisão ministerial encaminharão ao GERAP, nos prazos por este fixados e por intermédio do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, levantamento da situação de seus quadros e tabelas de pessoal e relação completa de seus ativos financeiros e bens imóveis.