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Artigo 3º do Decreto nº 93.212 de 3 de Setembro de 1986

Cria Grupo Executivo destinado a promover as medidas necessárias à implantação da Reforma da Administração Pública Federal.

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Art. 3º

O GERAP poderá traçar orientação técnica a ser obedecida no atendimento às suas solicitações, promover auditorias operacionais, organizacionais e de pessoal em órgãos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle, direto ou indireto, da União, bem assim adotar outras providências necessárias ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único

As solicitações e recomendações do GERAP fundadas neste decreto serão prioritária e completamente atendidas e seguidas pelos órgãos e entes referidos neste artigo.