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Artigo 3º do Decreto nº 93.209 de 3 Setembro de 1986

Institui a Medalha de Serviço Amazônico, e dá outras providências.

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Art. 3º

A medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.

Anexo

Texto

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