Artigo 3º do Decreto nº 93.209 de 3 Setembro de 1986
Institui a Medalha de Serviço Amazônico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.