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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.209 de 3 Setembro de 1986

Institui a Medalha de Serviço Amazônico, e dá outras providências.

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Art. 2º

A medalha terá forma circular, em prata, medindo 36mm de diâmetro, tendo, ao centro e no anverso, a entrada principal da Fortaleza de São José de Macapá, e no semi-círculo a inscrição AMAZÔNIA. No verso, ao centro, o símbolo do Exército Brasileiro, tendo no semi-círculo superior a inscrição SERVIÇO AMAZÔNICO, tudo em alto relevo, de acordo com o desenho anexo.

§ 1º

O diploma da medalha, em tamanho ofício, será em papel cuchê impresso em tipo grande e terá os seguintes dizeres: "O Ministro de Estado dos Negócios do Exército outorga a (...) a Medalha de Serviço Amazônico, pelos relevantes serviços prestados em Organizações Militares da Amazônia por mais de (...) anos".

§ 2º

A fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 36mm de largura, dividida em cinco listras verticais, sendo a central de 20mm, na cor verde, ladeada por duas, de 2mm cada, na cor amarela, e as extremidades de 6mm cada, na cor azul celeste.

§ 3º

O passador e a barreta serão: - de bronze com urna castanheira, para os que tenham completado o tempo mínimo requerido na comissão ou movimentação para a qual foram designados. Será também conferida a medalha com passador e barreta de bronze àqueles que, sendo movimentados para fora da área, por necessidade do serviço, antes deste prazo, tenham prestado serviços considerados relevantes; - de prata com duas castanheiras, para os que tenham completado cinco anos ininterruptos, ou não; - de ouro com três castanheiras, para os que tenham completado dez anos ininterruptos, ou não.

Art. 2º, §2º do Decreto 93.209 de 3 Setembro de 1986