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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.209 de 3 Setembro de 1986

Institui a Medalha de Serviço Amazônico, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado relevantes serviços em organizações militares da Amazônia.

Parágrafo único

Fica definida como Amazônia a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º ( Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 ).

Art. 1º

Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, estejam prestando ou hajam prestado relevantes serviços na área Amazônica. (Redação dada pelo Decreto nº 97.662, de 1989)

Parágrafo único

Fica definida como Amazônia a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia, Amazonas e Tocantins e pelos Territórios Federais do Amapá e Roraima e, ainda, pelas áreas do Estado do Mato Grosso, ao norte do paralelo 16, e do Estado do Maranhão, a oeste do meridiano de 46º. (Redação dada pelo Decreto nº 97.662, de 1989)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 93.209 de 3 Setembro de 1986