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Decreto nº 93.200 de 1º de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 8º do art. 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 01 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O § 8º do artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto nº 84.129, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 8º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.9.1986

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