Decreto nº 93.200 de 1º de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 8º do art. 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 01 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O § 8º do artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto nº 84.129, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 8º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU 2.9.1986