Artigo 9º do Decreto nº 93.189 de 29 de Agosto de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a indenização a ser paga pela PETROBRÁS e suas subsidiárias aos Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na hipótese de não se configurar uma zona de produção secundária, será distribuído aos Municípios que integram a zona limítrofe da zona de produção principal, proporcionalmente à população, o montante correspondente aos 10% de que trata o item Il do artigo 5º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986 .