Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 93.189 de 29 de Agosto de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a indenização a ser paga pela PETROBRÁS e suas subsidiárias aos Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Utilizar-se-ão os dados mais atuais, relativos à população, dentre os seguintes:
I
a apurada pelos censos demográficos nos anos de milésimo zero; ou
II
a população estimada nos anos de milésimo cinco com base na proporcionalidade da população residente dos setores delimitados para o censo demográfico imediatamente anterior.