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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 93.189 de 29 de Agosto de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a indenização a ser paga pela PETROBRÁS e suas subsidiárias aos Estados e Municípios.

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Art. 8º

Utilizar-se-ão os dados mais atuais, relativos à população, dentre os seguintes:

I

a apurada pelos censos demográficos nos anos de milésimo zero; ou

II

a população estimada nos anos de milésimo cinco com base na proporcionalidade da população residente dos setores delimitados para o censo demográfico imediatamente anterior.

Art. 8º, I do Decreto 93.189 /1986