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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.189 de 29 de Agosto de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a indenização a ser paga pela PETROBRÁS e suas subsidiárias aos Estados e Municípios.

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Art. 7º

O IBGE publicará relação dos Estados, Territórios e Municípios a serem indenizados, em virtude do que dispõe a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986 , especificando suas respectivas populações.

§ 1º

Na publicação prevista neste artigo, o IBGE indicará os Municípios integrantes da zona de produção principal, da zona de produção secundária e os que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 4º, § 3º, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986 .

§ 2º

O Município que não estiver incluído na relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá requerer a indenização, desde que comprove, perante o IBGE, que atende aos requisitos exigidos, em lei, para sua concessão.

Art. 7º, §2° do Decreto 93.189 /1986