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Artigo 6º do Decreto nº 93.189 de 29 de Agosto de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a indenização a ser paga pela PETROBRÁS e suas subsidiárias aos Estados e Municípios.

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Art. 6º

Em cada unidade da federação, os Municípios de que trata o artigo 4º, § 3º, in fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986 , são aqueles que integram agregados de unidades regionais que contêm, pelo menos, um Município confrontante.

Art. 6º do Decreto 93.189 /1986