Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso VIII do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização por parte do Ministério da Ciência e Tecnologia, desde que assegurada, pelos interessados, sua utilização em atividades exclusivamente de pesquisas, vedados o uso para fins particulares ou comerciais e sua cessão a terceiros.
§ 1º
A expedição científica estrangeira, na hipótese deste artigo, só poderá remeter o material coletado através de instituição científica brasileira.
§ 2º
O Ministério da Ciência e Tecnologia se reserva o direito de reter exemplares, peças ou cópias do material a ser remetido, compreendendo especialmente:
I
holótipos ou síntipos e 50% (cinqüenta por cento) dos parátipos, animais ou vegetais;
II
todas as unicatas vegetais;
III
neótipos que porventura sejam escolhidos;
IV
espécimes e peças etnográficas raras;
V
todo material-tipo de fósseis;
VI
30% (trinta por cento), no mínimo, dos exemplares de cada táxon que for identificado em qualquer época;
VII
duplicatas de peças etnográficas, moldagens, gravações, filmes, fotografias ou desenhos de material científico;
VIII
cópias de publicações relativas à expedição, por ela reproduzidas ou relatos quanto ao material obtido;
IX
outros materiais ou informações de interesse para o Governo Brasileiro.