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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

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Art. 9º

A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização por parte do Ministério da Ciência e Tecnologia, desde que assegurada, pelos interessados, sua utilização em atividades exclusivamente de pesquisas, vedados o uso para fins particulares ou comerciais e sua cessão a terceiros.

§ 1º

A expedição científica estrangeira, na hipótese deste artigo, só poderá remeter o material coletado através de instituição científica brasileira.

§ 2º

O Ministério da Ciência e Tecnologia se reserva o direito de reter exemplares, peças ou cópias do material a ser remetido, compreendendo especialmente:

I

holótipos ou síntipos e 50% (cinqüenta por cento) dos parátipos, animais ou vegetais;

II

todas as unicatas vegetais;

III

neótipos que porventura sejam escolhidos;

IV

espécimes e peças etnográficas raras;

V

todo material-tipo de fósseis;

VI

30% (trinta por cento), no mínimo, dos exemplares de cada táxon que for identificado em qualquer época;

VII

duplicatas de peças etnográficas, moldagens, gravações, filmes, fotografias ou desenhos de material científico;

VIII

cópias de publicações relativas à expedição, por ela reproduzidas ou relatos quanto ao material obtido;

IX

outros materiais ou informações de interesse para o Governo Brasileiro.

Art. 9º, §1º do Decreto 93.180 /1986