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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Ministério da Ciência e Tecnologia cabe, ante o pleito de realização de expedição científica, observada a competência prevista no art. 5º:

a

examinar os objetivos, roteiros e planos da expedição e atividades conexas previstas neste Decreto;

b

julgar da idoneidade e competência das pessoas físicas ou jurídicas que venham a participar do evento ou de atividades com ele relacionadas;

c

consultar o Ministério das Relações Exteriores quanto à conveniência da realização da expedição, à luz dos objetivos brasileiros de política externa, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 4º;

d

designar a instituição nacional responsável pela co-participação de que trata o art. 3º, deste Decreto;

e

fiscalizar, diretamente ou por delegação, o exercício das atividades autorizadas;

f

comunicar aos interessados a solução dada aos pedidos de licença; nos casos previstos no inciso I do art. 4º, a comunicação será feita através do Ministério das Relações Exteriores;

g

autorizar a instalação física, no Brasil, a título precário, por prazo determinado, de equipamentos necessários à realização da expedição;

h

autorizar a remessa, para o exterior, de material coletado no Brasil, observadas ás restrições e condições constantes deste Decreto e da legislação vigente;

i

suspender, imediatamente, a autorização, no caso de infringência da legislação vigente, diligenciando para que as providências cabíveis sejam adotadas.

§ 1º

Após o exame da documentação que instrui o pedido de autorização, o Ministério da Ciência e Tecnologia solicitará parecer de outros órgãos da administração federal que, a seu juízo, tenham interesse nos objetivos e resultados obtidos pela expedição científica.

§ 2º

Para efeito do art. 5º, todas as informações constantes do presente artigo e do anterior, acompanhadas de parecer científico, deverão, obrigatoriamente, constar da documentação enviada à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 8º, §2º do Decreto 93.180 /1986