Artigo 8º, Alínea h do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Ministério da Ciência e Tecnologia cabe, ante o pleito de realização de expedição científica, observada a competência prevista no art. 5º:
a
examinar os objetivos, roteiros e planos da expedição e atividades conexas previstas neste Decreto;
b
julgar da idoneidade e competência das pessoas físicas ou jurídicas que venham a participar do evento ou de atividades com ele relacionadas;
c
consultar o Ministério das Relações Exteriores quanto à conveniência da realização da expedição, à luz dos objetivos brasileiros de política externa, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 4º;
d
designar a instituição nacional responsável pela co-participação de que trata o art. 3º, deste Decreto;
e
fiscalizar, diretamente ou por delegação, o exercício das atividades autorizadas;
f
comunicar aos interessados a solução dada aos pedidos de licença; nos casos previstos no inciso I do art. 4º, a comunicação será feita através do Ministério das Relações Exteriores;
g
autorizar a instalação física, no Brasil, a título precário, por prazo determinado, de equipamentos necessários à realização da expedição;
h
autorizar a remessa, para o exterior, de material coletado no Brasil, observadas ás restrições e condições constantes deste Decreto e da legislação vigente;
i
suspender, imediatamente, a autorização, no caso de infringência da legislação vigente, diligenciando para que as providências cabíveis sejam adotadas.
§ 1º
Após o exame da documentação que instrui o pedido de autorização, o Ministério da Ciência e Tecnologia solicitará parecer de outros órgãos da administração federal que, a seu juízo, tenham interesse nos objetivos e resultados obtidos pela expedição científica.
§ 2º
Para efeito do art. 5º, todas as informações constantes do presente artigo e do anterior, acompanhadas de parecer científico, deverão, obrigatoriamente, constar da documentação enviada à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.