JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Este Decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União e àquelas atividades reguladas por legislação específica.

Parágrafo único

As pesquisas científicas que envolverem atividades reguladas por este Decreto, bem como aquelas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e ainda as atinentes a levantamento aeroespacial no Território Nacional, serão objeto de consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à sua autorização, quanto na análise de seus resultados.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 93.180 /1986