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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

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Art. 5º

Dependerão da anuência prévia do Ministro Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional as autorizações concedidas nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º, e nos casos previstos no inciso IV, do mesmo artigo, quando as expedições se realizarem em áreas indispensáveis à Segurança Nacional ou envolverem pesquisas de interesse da Segurança Nacional.

Parágrafo único

Quando se tratar de expedição científica em área indígena, será condição para a anuência prévia, de que trata o caput deste artigo, o parecer favorável do Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 93.180 /1986