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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão obrigatórias, desde o início até o término da expedição, a co-participação e co-responsabilidade de instituição brasileira de elevado e reconhecido conceito técnico-científico no campo de pesquisa escolhido por expedição estrangeira para o seu trabalho, no Território Nacional.

Parágrafo único

A representação da instituição nacional que co-participará da expedição será necessariamente constituída por brasileiros.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 93.180 /1986