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Artigo 2º do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se expedição científica, para os fins deste Decreto, o deslocamento, por período limitado, de recursos humanos e materiais, no Território Nacional, tendo por objetivo coletar, mediante exploração e atividades de campo, informações ou material, obtidos por meio de recursos e técnicas, de qualquer natureza, inclusive áudio-visuais, que se destinem ao estudo, difusão ou pesquisa, excluída qualquer outra destinação.

Art. 2º do Decreto 93.180 /1986