Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As infrações às disposições previstas neste Decreto, para as pessoas físicas autorizadas a realizar pesquisa científica, de acordo com a gravidade do fato, poderão ser punidas com as seguintes sanções, não excludentes:
I
suspensão imediata da pesquisa científica em curso, por um determinado período;
II
cancelamento da autorização concedida para a pesquisa científica em questão;
III
perda de idoneidade, com o conseqüente impedimento, por determinado período ou em definitivo, de empreenderem ou patrocinarem pesquisa científica no Território Nacional;
IV
apreensão do material coletado que não estiver dentro dos limites da respectiva autorização;
V
apreensão do equipamento utilizado na expedição, bem como do material coletado;
VI
multa de 50 (cinqüenta) a 1000 (mil) vezes o valor da OTN em vigor por ocasião da constatação da irregularidade;
VII
indenização pecuniária, ao Governo Brasileiro, por danos causados ao meio ambiente.
§ 1º
Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia a decisão sobre o destino a ser dado ao material de interesse científico apreendido.
§ 2º
O numerário recebido, em decorrência da aplicação das sanções previstas nos incisos VI e VII, será recolhido à Receita Federal.