JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso VII do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As infrações às disposições previstas neste Decreto, para as pessoas físicas autorizadas a realizar pesquisa científica, de acordo com a gravidade do fato, poderão ser punidas com as seguintes sanções, não excludentes:

I

suspensão imediata da pesquisa científica em curso, por um determinado período;

II

cancelamento da autorização concedida para a pesquisa científica em questão;

III

perda de idoneidade, com o conseqüente impedimento, por determinado período ou em definitivo, de empreenderem ou patrocinarem pesquisa científica no Território Nacional;

IV

apreensão do material coletado que não estiver dentro dos limites da respectiva autorização;

V

apreensão do equipamento utilizado na expedição, bem como do material coletado;

VI

multa de 50 (cinqüenta) a 1000 (mil) vezes o valor da OTN em vigor por ocasião da constatação da irregularidade;

VII

indenização pecuniária, ao Governo Brasileiro, por danos causados ao meio ambiente.

§ 1º

Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia a decisão sobre o destino a ser dado ao material de interesse científico apreendido.

§ 2º

O numerário recebido, em decorrência da aplicação das sanções previstas nos incisos VI e VII, será recolhido à Receita Federal.

Art. 13, VII do Decreto 93.180 /1986