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Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 93.180 de 27 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

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Art. 11

Nos casos citados nos incisos I e II do art. 4º, e antes do início da expedição, será subscrito pelas partes documento prevendo as seguintes garantias:

a

declaração de participação do Brasil, de acordo com a legislação brasileira específica, no que concerne a direitos de propriedade, decorrentes de eventuais aplicações econômicas e comerciais dos resultados das pesquisas desenvolvidas;

b

autorização ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à instituição nacional co-participante, para efetuarem tradução, publicação e divulgação, no Brasil, sem ônus relativos a direito autoral, de relatórios, monografias e meios outros, decorrentes de trabalho produzido pela expedição, desde que sempre mencionadas a autoria e circunstâncias gerais que concorrem para o resultado.

Art. 11, a do Decreto 93.180 /1986