Decreto nº 93.144 de 20 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de ocupação dos indígenas MURA, área de terra no Município de Autazes, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso V e IX, 19 e 22, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de ocupação dos indígenas Mura, para efeito dos artigos 4º, IV e 198, da Constituição , as terras localizadas no Município de Autazes, Estado do Amazonas, com a seguinte delimitação: NORTE: inicia-se no ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 59º11'20" WGr. e 03º43'32" S, situado na confluência do Igarapé sem denominação com o Igarapé Boca do Limão; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Boca do Limão sentido montante, até encontrar o ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 59º10'15" WGr. e 03º43'50" S, situado à margem esquerda do referido Igarapé. LESTE: desse ponto, segue por uma linha reta com azimute e distância aproximados de 183º00' e 4.000m, até encontrar o ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 59º10'20" WGr. e 03º46'00" S, situado na margem direita do Igarapé Tucumã. SUL: desse ponto, segue pela margem direta do Igarapé Tucumã sentido jusante, até encontrar o ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 59º11'14" WGr. e 03º45'20" S, situado na confluência do Igarapé Tucumã com o Igarapé do Sampaio; daí, segue pela margem direita do Igarapé do Sampaio sentido jusante, até encontrar o ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas 59º12'00" WGr. e 03º44'36" S. OESTE: desse ponto, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximados de 34º00' e 1.500m, até encontrar o ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas 59º11'31" WGr. e 03º43'52" S, situado na cabeceira de um Igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido Igarapé sentido jusante, até encontrar o ponto 01, inicial da presente descrição.
Parágrafo único
A área descrita neste artigo, denominada Área Indígena PADRE, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.8.1986