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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.313 de 19 de Março de 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

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Art. 7º

Ficam asseguradas, nas áreas das unidades de conservação de que trata este Decreto:

I

as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras;

II

a execução das ações das Forças Armadas e daquelas de competência da Autoridade Marítima, necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção à poluição do meio ambiente hídrico;

III

o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002 ;

IV

a pesca de subsistência;

V

a pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, quando autorizada, desde que não sejam utilizados métodos predatórios;

VI

as atividades atualmente realizadas pela Marinha do Brasil, especialmente aquelas relacionadas à pesquisa, ao preparo e ao emprego da Força Naval; e

VII

a implantação e a manutenção de estruturas, infraestruturas e instalações físicas e a instalação de equipamentos de monitoramento e de outros equipamentos necessários:

a

à manutenção do aprestamento das Forças Armadas; e

b

à segurança e à soberania nacionais.

§ 1º

Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Chico Mendes, e do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha será publicado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e estabelecerá as condições para exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo.

§ 2º

A exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, desde que não sejam utilizados métodos predatórios, fica autorizada até a publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º.