Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 9.313 de 19 de Março de 2018
Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo tem os objetivos específicos de:
I
preservar o sítio natural raro, composto por formação geológica única no mundo, formada pelo soerguimento do manto do assoalho submarino;
II
preservar as águas e as regiões submersas que constituem o menor e mais isolado arquipélago nos trópicos do mundo;
III
garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
IV
promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;
V
promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;
VI
contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e
VII
contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.