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Artigo 3º do Decreto nº 9.313 de 19 de Março de 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

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Art. 3º

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes será o órgão gestor das unidades de conservação de que trata este Decreto, observadas as competências constitucionais e legais da Marinha do Brasil.

Parágrafo único

Ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil estabelecerá e detalhará as obrigações desses órgãos em relação às unidades de conservação de que trata este Decreto.