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Artigo 10º do Decreto nº 9.313 de 19 de Março de 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

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Art. 10

Com vistas a assegurar a implantação adequada das unidades de conservação de que trata este Decreto, o Instituto Chico Mendes poderá, observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas.

Parágrafo único

As unidades de conservação de que trata este Decreto, por se tratarem de áreas indispensáveis à segurança nacional, não poderão ser geridas por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras.