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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 9.312 de 19 de Março de 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia.

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Art. 5º

O Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e Monte Columbia tem os objetivos específicos de:

I

preservar os sítios naturais raros, compostos por ilhas e montes submarinos que representam formação única;

II

garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

III

promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas insulares e marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;

IV

promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;

V

contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e

VI

contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.

Art. 5º, II do Decreto 9.312 de 19 de Março de 2018